CAPÍTULO III - Da Responsabilidade Criminal

Art. 23

Danos Nucleares · Art. 23

Art . 23 - Transmitir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia nuclear.

Pena: reclusão, de quatro a oito anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art23

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