CAPÍTULO III - Da Responsabilidade Criminal

Art. 22

Danos Nucleares · Art. 22

Art . 22 - Possuir, adquirir, transferir, transportar, guardar ou trazer consigo material nuclear, sem a necessária autorização.

Pena: reclusão, de dois a seis anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art22

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