CAPÍTULO III - Da Responsabilidade Criminal

Art. 21

Danos Nucleares · Art. 21

Art . 21 - Permitir o responsável pela instalação nuclear sua operação sem a necessária autorização.

Pena: reclusão, de dois a seis anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art21

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