CAPíTULO II - Da Responsabilidade Civil por Danos Nucleares

Art. 7

Danos Nucleares · Art. 7

Art . 7º - O operador somente tem direito de regresso contra quem admitiu, por contrato escrito, o exercício desse direito, ou contra a pessoa física que, dolosamente, deu causa ao acidente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art7

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