CAPíTULO II - Da Responsabilidade Civil por Danos Nucleares

Art. 6

Danos Nucleares · Art. 6

Art . 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art6

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