CAPíTULO II - Da Responsabilidade Civil por Danos Nucleares

Art. 16

Danos Nucleares · Art. 16

Art . 16 - Não se aplica a presente Lei às hipóteses de dano causado por emissão de radiação ionizante quando o fato não constituir acidente nuclear.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art16

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