CAPíTULO II - Da Responsabilidade Civil por Danos Nucleares

Art. 15

Danos Nucleares · Art. 15

Art . 15 - No caso de acidente provocado por material nuclear ilicitamente possuído ou utilizado e não relacionado a qualquer operador, os danos serão suportados pela União, até o limite fixado no artigo 9º, ressalvado o direito de regresso contra a pessoa que lhes deu causa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art15

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