CAPíTULO II - Da Responsabilidade Civil por Danos Nucleares

Art. 18

Danos Nucleares · Art. 18

Art . 18 - O disposto nesta Lei não se aplica às indenizações relativas a danos nucleares sofridos:

I - pela própria instalação nuclear;

II - pelos bens que se encontrem na área da instalação, destinados ao seu uso;

III - pelo meio de transporte no qual, ao produzir-se o acidente nuclear, estava o material que o ocasionou.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art18

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