CAPíTULO II - Da Responsabilidade Civil por Danos Nucleares

Art. 9

Danos Nucleares · Art. 9

Art . 9º - A responsabilidade do operador pela reparação do dano nuclear é limitada, em cada acidente, ao valor correspondente a um milhão e quinhentas mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Parágrafo único - O limite fixado neste artigo não compreende os juros de mora, os honorários de advogado e as custas judiciais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art9

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