CAPíTULO I - Das Definições

Art. 2

Danos Nucleares · Art. 2

Redação atual dada pela Lei 14.118/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.118/2021

Art. 2º Várias instalações nucleares situadas no mesmo local e que tenham um único operador poderão ser consideradas, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), como uma só instalação nuclear.

(Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art2

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