Art. 2
Redação atual dada pela Lei 14.118/2021.
Art. 2º Várias instalações nucleares situadas no mesmo local e que tenham um único operador poderão ser consideradas, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), como uma só instalação nuclear.
(Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)
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