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Lei ordinária

Programa de Estabilização Econômica e URV

Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994: dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor (URV)
Texto oficialfonte: Planalto
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Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º - Fica instituída a Unidade Real de Valor - URV, dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta Lei. § 1º - A URV, juntamente com o Cruzeiro Real, …
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º - A URV será dotada de poder liberatório, a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passará a denominar -se Real. (Vide Lei nº 9.069, de 1995) § 1º - As importâncias em dinheiro, expressas em R…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório. § 1º - A primeira emissão d…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º - O Banco Central do Brasil, até a emissão do Real, fixará a paridade diária entre o Cruzeiro Real e a URV, tomando por base a perda do poder aquisitivo do Cruzeiro Real. § 1º - O Banco Central do Brasil poderá c…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º - O valor da URV, em cruzeiros reais, será utilizado pelo Banco Central do Brasil como parâmetro básico para negociação com moeda estrangeira. Parágrafo Único - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o dispos…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas resident…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º - Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, e desde que haja prévio acordo entre as partes, poderão ser convertidos em URV, ressalvado o disposto no a…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º - Até a emissão do Real, será obrigatória a expressão de valores em Cruzeiro Real, facultada a concomitante expressão em URV, ressalvado o disposto no art. 38: I - nos preços públicos e tarifas dos serviços públi…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º - Até a emissão do Real, é facultado o uso da URV nos orçamentos públicos.
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10 - Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, contraídas a partir de 15 de março de 1994, inclusive, para serem cumpridas ou liquidadas com prazo superior a trinta dias, serão, obrigatoriamente, e…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Nos contratos celebrados em URV, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, é permitido estipular cláusula de reajuste de valor por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12 - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a estipulação de cláusula de revisão ou de reajuste de preços, nos contratos a que se refere o artigo anterior, que contrarie o disposto nesta Lei.
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13 - O disposto nos arts. 11 e 12 aplica-se igualmente à execução e aos efeitos dos contratos celebrados antes de 28 de fevereiro de 1994 e que venham a ser convertidos em URV.
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14 - Os contratos decorrentes de licitações ou de atos formais de suas dispensas ou inexigibilidades, promovidos pelos órgãos e entidades a que se refere o art. 15, instaurados após 15 de março de 1994, terão seus v…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15 - Os contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, vigentes em 1º de abril de 1994, em que forem contratantes órgãos e en…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16 - Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação específica: I - as operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro, por instituições financeiras e entidades…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17 - A partir da primeira emissão do Real, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE calculará e divulgará, até o último dia útil de cada mês, o Índice de Preços ao Consumidor, série r - IPC-r, que re…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18 - O salário mínimo é convertido em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fev…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salári…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, consideran…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23 - O disposto no art. 22 aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar.
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24 - Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, r…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25 - Serão, obrigatoriamente, expressos em URV os demonstrativos de pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos, pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar e benefícios…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26 - Após a conversão dos salários para URV de conformidade com os arts. 19 e 27 desta Lei, continuam asseguradas a livre negociação e a negociação coletiva dos salários, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. …
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27 - É assegurado aos trabalhadores, observado o disposto no art. 26, no mês da respectiva data-base, a revisão do salário resultante da aplicação do art. 19, observado o seguinte: I - calculando-se o valor dos salá…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares da União serão revistos em 1º de janeiro de 1995, observad…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29 - O salário mínimo, os benefícios mantidos pela Previdência Social e os valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, serão reajustados, a partir de 1996, inclusive, pela variação acum…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Nas contratações efetuadas a partir de 28 de fevereiro de 1994, o salário será, obrigatoriamente, expresso em URV.
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Na hipótese de ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV prevista nesta Lei, as verbas rescisórias serão acrescidas de uma indenização adicional equivalente a cinqüenta por cento da últi…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Até a primeira emissão do Real, de que trata o caput do art. 2º, os valores das contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referidos no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a parti…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33.Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em Ufir. § 1º Para os efeitos …
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. A Ufir continuará a ser utilizada na forma prevista na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 , e legislação posterior.
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Os preços públicos e as tarifas dos serviços públicos poderão ser convertidos em URV, por média calculada a partir dos últimos quatro meses anteriores à conversão e segundo critérios estabelecidos pelo Ministro …
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, poderá exigir que, em prazo máximo de cinco dias úteis, sejam justificadas as distorções apuradas quanto a aumentos abusivos de preços em setores de al…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. A Taxa Referencial (TR), de que tratam o art. 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , e o art. 1º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993 , poderá ser calculada a partir da remuneração média dos depósitos in…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos p…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991 , fica acrescido do seguinte parágrafo: "§ 3º As NTN poderão ser expressos em Unidade Real de Valor (URV)".
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. Os valores da Contribuição Sindical, de que trata o Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), serão calculados em URV e convertidos em cruzeiros reais na data do recolhimento ao estabe…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. (Vetado)
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. O § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º.......................................................................... § 1º Excluem-se do dis…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 17, no § 5º do art. 20, no § 1º do art. 21 e nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 27 desta lei, ficam revogados o art. 31 e o § 7º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de …
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins Rubens Ricupero Marcelo Pimentel Sérg…