Art. 32

Programa de Estabilização Econômica e URV · Art. 32

Art. 32. Até a primeira emissão do Real, de que trata o caput do art. 2º, os valores das contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referidos no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir da competência março de 1994, serão apurados em URV no dia do pagamento do salário e convertidos em cruzeiros reais com base na URV do dia cinco do mês seguinte ao de competência.

Parágrafo Único. As contribuições que não forem recolhidas na data prevista no art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990 , serão convertidas em cruzeiros reais com base na URV do dia sete do mês subseqüente ao de competência e o valor resultante será acrescido de atualização monetária, pro rata die , calculada até o dia do efetivo recolhimento pelos critérios constantes da legislação pertinente e com base no mesmo índice de atualização monetária aplicável aos depósitos de poupança, sem prejuízo das demais cominações legais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art32

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