Art. 31

Programa de Estabilização Econômica e URV · Art. 31

Art. 31. Na hipótese de ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV prevista nesta Lei, as verbas rescisórias serão acrescidas de uma indenização adicional equivalente a cinqüenta por cento da última remuneração recebida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art31

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