Art. 30

Programa de Estabilização Econômica e URV · Art. 30

Art. 30. Nas contratações efetuadas a partir de 28 de fevereiro de 1994, o salário será, obrigatoriamente, expresso em URV.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art30

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