Art. 33

Programa de Estabilização Econômica e URV · Art. 33

Art. 33.Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em Ufir.

§ 1º Para os efeitos deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:

I – Rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base no valor desta no mesmo mês;

II – rendimentos expressos em cruzeiros reais serão:

a) convertidos em URV com base no valor desta do dia do recebimento;

b) o valor apurado na forma da alínea anterior será convertido para cruzeiros reais com base com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base em seu valor no mesmo mês.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do Imposto de Renda.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art33

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