Art. 11
Revogado pela Lei 9.069/1995.
Art. 11. Nos contratos celebrados em URV, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, é permitido estipular cláusula de reajuste de valor por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, desde que a aplicação da mesma fique suspensa pelo prazo de um ano.
(Revogado pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
§ 1º - F
(Revogado pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
§ 2º - O
(Revogado pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
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