Art. 2
Art. 2º - A URV será dotada de poder liberatório, a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passará a denominar -se Real.
(Vide Lei nº 9.069, de 1995)
§ 1º - As importâncias em dinheiro, expressas em Real, serão grafadas precedidas do símbolo R$.
§ 2º - A centésima parte do Real, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
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