Art. 2

Programa de Estabilização Econômica e URV · Art. 2

Art. 2º - A URV será dotada de poder liberatório, a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passará a denominar -se Real.

(Vide Lei nº 9.069, de 1995)

§ 1º - As importâncias em dinheiro, expressas em Real, serão grafadas precedidas do símbolo R$.

§ 2º - A centésima parte do Real, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art2

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