Art. 17

Programa de Estabilização Econômica e URV · Art. 17

Art. 17 - A partir da primeira emissão do Real, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE calculará e divulgará, até o último dia útil de cada mês, o Índice de Preços ao Consumidor, série r - IPC-r, que refletirá a variação mensal do custo de vida em Real para uma população objeto composta por famílias com renda até oito salários mínimos.

§ 1º - O Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República regulamentarão o disposto neste artigo, observado que a abrangência geográfica do IPC-r não seja menor que a dos índices atualmente calculados pelo IBGE, e que o período de coleta seja compatível com a divulgação no prazo estabelecido no caput.

§ 2º - Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa. ( Incluído pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995 )

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r. ( Incluído pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995 )

§ 4º - O IBGE calculará e divulgará o Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, para os meses de março, abril, maio e junho de 1994, exclusivamente para os efeitos do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 27. ( Renumerado pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995 )

§ 5º - A partir de 1º de julho de 1994, o IBGE deixará de calcular e divulgar o IRSM. ( Renumerado pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995 )

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art17

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita