Art. 17
Art. 17 - A partir da primeira emissão do Real, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE calculará e divulgará, até o último dia útil de cada mês, o Índice de Preços ao Consumidor, série r - IPC-r, que refletirá a variação mensal do custo de vida em Real para uma população objeto composta por famílias com renda até oito salários mínimos.
§ 1º - O Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República regulamentarão o disposto neste artigo, observado que a abrangência geográfica do IPC-r não seja menor que a dos índices atualmente calculados pelo IBGE, e que o período de coleta seja compatível com a divulgação no prazo estabelecido no caput.
§ 2º - Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa. ( Incluído pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995 )
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r. ( Incluído pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995 )
§ 4º - O IBGE calculará e divulgará o Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, para os meses de março, abril, maio e junho de 1994, exclusivamente para os efeitos do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 27. ( Renumerado pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995 )
§ 5º - A partir de 1º de julho de 1994, o IBGE deixará de calcular e divulgar o IRSM. ( Renumerado pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995 )
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