Art. 8

Programa de Estabilização Econômica e URV · Art. 8

Art. 8º - Até a emissão do Real, será obrigatória a expressão de valores em Cruzeiro Real, facultada a concomitante expressão em URV, ressalvado o disposto no art. 38:

I - nos preços públicos e tarifas dos serviços públicos;

II - nas etiquetas e tabelas de preços;

III - em qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto em contratos, nos termos dos arts. 7º e 10;

IV - nas notas e recibos de compra e venda e prestação de serviços;

V - nas notas fiscais, faturas e duplicatas.

§ 1º - Os cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito e ordens de pagamento continuarão a ser expressos, exclusivamente, em cruzeiros reais, até a emissão do Real, ressalvado o disposto no art. 16 desta Lei.

§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art8

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