Art. 23

Programa de Estabilização Econômica e URV · Art. 23

Art. 23 - O disposto no art. 22 aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art23

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