Art. 26

Programa de Estabilização Econômica e URV · Art. 26

Art. 26 - Após a conversão dos salários para URV de conformidade com os arts. 19 e 27 desta Lei, continuam asseguradas a livre negociação e a negociação coletiva dos salários, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 1992 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art26

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