Art. 40

Programa de Estabilização Econômica e URV · Art. 40

Art. 40. Os valores da Contribuição Sindical, de que trata o Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), serão calculados em URV e convertidos em cruzeiros reais na data do recolhimento ao estabelecimento bancário integrante do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art40

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