Art. 5

Programa de Estabilização Econômica e URV · Art. 5

Art. 5º - O valor da URV, em cruzeiros reais, será utilizado pelo Banco Central do Brasil como parâmetro básico para negociação com moeda estrangeira.

Parágrafo Único - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art5

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