Art. 42
Art. 42. O § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..........................................................................
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial".
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