Art. 37
Art. 37. A Taxa Referencial (TR), de que tratam o art. 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , e o art. 1º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993 , poderá ser calculada a partir da remuneração média dos depósitos interfinanceiros, quando os depósitos a prazo fixo captados pelos bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento deixarem de ser representativos no mercado, a critério do Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a nova metodologia de cálculo da TR será fixada e divulgada pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando o disposto na parte final do art. 1º da Lei nº 8.660, de 1993 .
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