Lei ordinária
Ação de Alimentos
Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Ação de Alimentos (art. 22: divulgação indevida de informação obtida na ação de alimentos)
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior
concessão do benefício de gratuidade.
§ 1º A distribuição
será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive …
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º. O credor,
pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente,
qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a
obrigação de alimentar do devedor, indicand…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º. O pedido será
apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem
for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.
§ 1º Se houver sido
d…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º As despachar o
pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo
se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se
tratar de alimentos provi…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º O escrivão,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de …
Art. 6
Civil
Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º O não
comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa
em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Autor e Réu
comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo,
apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério
Público, propondo conciliação.
(Redação dada pel…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior,
concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia
desimpedido, independentemente de novas …
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11 Terminada a
instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.
Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de concili…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Da sentença
serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria
audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13 O disposto nesta
lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14.
Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.
(Redação dada pela Lei nº 6.014,
de 27/12/73)
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. A decisão
judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo
único do Código de Processo Civil.
(Redação
dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
(Revogado pela…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Quando não for
possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha,
poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros
rendimentos do devedor, que s…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a
satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil.
(Redação
dada pela Lei nº 6.014, de 27/1…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as
providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretaç…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. As repartições
públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as
informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta lei e à execução do que for decidido ou acordado em ju…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. O art. 244 do Código Penal
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244.
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor
de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente…
Art. 22
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor
Art. 22. Constitui crime
contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo qu…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. A prescrição
qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil
só alcança as
prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser
provisoriamente dispensado.
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. A parte
responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os
rendimentos de que dispõe e de pedir a c…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. A prestação
não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil,
só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentado capaz.
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. É competente
para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958
, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965,
o juízo federal
da Capital da Unidade F…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Aplicam-se
supletivamente nos processos regulados por esta lei as disposições do Código de Processo Civil .
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Esta lei
entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.7.…
Art. 921
(sem epígrafe)
Art. 921.
O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento
das prestações alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas.
§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do …