Art. 26

Ação de Alimentos · Art. 26

8 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958 , e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.

Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo Brasileiro Comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art26

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