Art. 24

Ação de Alimentos · Art. 24

Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimento a que está obrigado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art24

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