Art. 921

Ação de Alimentos · Art. 921

Art. 921.

O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas.

§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.

(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

§ 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.

(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.

(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art921

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