Art. 16
Revogado pela Lei 13.105/2015.
Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
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