Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.

Art. 17

Ação de Alimentos · Art. 17

Revogado pela Lei 13.105/2015.

Histórico de alterações
2015revogado · Lei 13.105/2015

Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz .

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art17

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