Art. 18
Revogado pela Lei 13.105/2015.
Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
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