Art. 10

Ação de Alimentos · Art. 10

Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art10

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