Art. 11

Ação de Alimentos · Art. 11

Art. 11 Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.

Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art11

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