Art. 20

Ação de Alimentos · Art. 20

Art. 20. As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art20

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