Escuta Protegida e Depoimento Especial

LegislaçãoEscuta Protegida e Depoimento Especial
Lei ordinária

Escuta Protegida e Depoimento Especial

Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 — Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constit…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde físi…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Es…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridad…
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e gara…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência. Parágrafo único. Os casos omissos nesta Lei…
TÍTULO III - DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1º O depoimento …
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus dire…
TÍTULO IV - DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao …
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integ…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar serviços de atendimento, de ouvidoria ou de resposta, pelos meios de comunicação disponíveis, integrados às redes de proteção, para receber d…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. O poder público poderá criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por…
TÍTULO IV - DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO Ii - DA SAÚDE
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), serviços para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência, de forma a ga…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. A coleta, guarda provisória e preservação de material com vestígios de violência serão realizadas pelo Instituto Médico Legal (IML) ou por serviço credenciado do sistema de saúde mais próximo, que entregará o ma…
TÍTULO IV - DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO IiI - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), os seguintes procedimentos: I - elaboração de plano individual e familiar de …
TÍTULO IV - DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. O poder público poderá criar delegacias especializadas no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência. § 1º Na elaboração de suas propostas orçamentárias, as unidades da Federação alocarão recurs…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeit…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu.
TÍTULO IV - DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO V - DA JUSTIÇA
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artig…
TÍTULO V - DOS CRIMES
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante le…
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. O art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: “Art. 208. ...........................................................…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Cabe ao poder público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, emanar atos normativos necessários à sua efetividade.
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, estabelecer normas sobre o sistema de garantia de direitos da criança …
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Revoga-se o art. 248 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial. Brasília, 4 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Osmar Serraglio Este texto não substitui o publi…