TÍTULO IV - DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTOCAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 22

Escuta Protegida e Depoimento Especial · Art. 22

Art. 22. Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art22

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