TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27

Escuta Protegida e Depoimento Especial · Art. 27

Art. 27. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, estabelecer normas sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, no âmbito das respectivas competências.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art27

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