TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26

Escuta Protegida e Depoimento Especial · Art. 26

Art. 26. Cabe ao poder público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, emanar atos normativos necessários à sua efetividade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art26

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