TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25

Escuta Protegida e Depoimento Especial · Art. 25

Art. 25. O art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

“Art. 208. ...........................................................

...................................................................................

XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.

.........................................................................” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art25

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