TÍTULO IV - DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTOCAPÍTULO Ii - DA SAÚDE

Art. 18

Escuta Protegida e Depoimento Especial · Art. 18

Art. 18. A coleta, guarda provisória e preservação de material com vestígios de violência serão realizadas pelo Instituto Médico Legal (IML) ou por serviço credenciado do sistema de saúde mais próximo, que entregará o material para perícia imediata, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art18

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