TÍTULO IV - DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTOCAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 20

Escuta Protegida e Depoimento Especial · Art. 20

Art. 20. O poder público poderá criar delegacias especializadas no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência.

§ 1º Na elaboração de suas propostas orçamentárias, as unidades da Federação alocarão recursos para manutenção de equipes multidisciplinares destinadas a assessorar as delegacias especializadas.

§ 2º Até a criação do órgão previsto no caput deste artigo, a vítima será encaminhada prioritariamente a delegacia especializada em temas de direitos humanos.

§ 3º A tomada de depoimento especial da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência observará o disposto no art. 14 desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art20

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