Art. 15
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar serviços de atendimento, de ouvidoria ou de resposta, pelos meios de comunicação disponíveis, integrados às redes de proteção, para receber denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. As denúncias recebidas serão encaminhadas:
I - à autoridade policial do local dos fatos, para apuração;
II - ao conselho tutelar, para aplicação de medidas de proteção; e III - ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.
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