TÍTULO IV - DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16

Escuta Protegida e Depoimento Especial · Art. 16

Art. 16. O poder público poderá criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas.

Parágrafo único. Os programas, serviços ou equipamentos públicos poderão contar com delegacias especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços socioassistenciais, varas especializadas, Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis de integração, e deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art16

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