TÍTULO III - DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL

Art. 10

Escuta Protegida e Depoimento Especial · Art. 10

3 decisões do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 11/03/2026.

Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

3 decisões do TJBA citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art10

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