TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29

Escuta Protegida e Depoimento Especial · Art. 29

Art. 29. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art29

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