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Lei ordinária

Lei da Duplicata

Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968: dispõe sobre as duplicatas, e dá outras providências
Texto oficialfonte: Planalto
— artigos
— revogados
Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474
CAPÍTULO I - Da Fatura e da Duplicata
Art. 1
(sem epígrafe)
Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor ex…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela …
Art. 3
(sem epígrafe)
Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar. § 1º …
Art. 4
(sem epígrafe)
Art . 4º Nas vendas realizadas por consignatários ou comissários e faturas em nome e por conta do consignante ou comitente, caberá àqueles cumprir os dispositivos desta Lei.
Art. 5
(sem epígrafe)
Art . 5º Quando a mercadoria fôr vendida por conta do consignatário, êste é obrigado, na ocasião de expedir a fatura e a duplicata, a comunicar a venda ao consignante. § 1º Por sua vez, o consignante expedirá fatura e du…
CAPÍTULO II - Da Remessa e da Devolução
Art. 6
(sem epígrafe)
Art . 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao compr…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art . 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, …
Art. 8
(sem epígrafe)
Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças n…
CAPÍTULO III - Do Pagamento das Duplicatas
Art. 9
(sem epígrafe)
Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento. § 1º A prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com podêres especiais, …
Art. 10
(sem epígrafe)
Art . 10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos as…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais. Parágrafo ú…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador. P…
CAPÍTULO IV - Do Protesto
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969) § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, confo…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2.044, …
CAPíTULO V
Art. 15
(sem epígrafe)
Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art 16 - Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endo…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dad…
CAPÍTULO VI - Da Escrita Especial
Art. 19
(sem epígrafe)
Art . 19. A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas. § 1º No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronològicamente, tôdas…
CAPíTULO VII - Das Duplicatas de Prestação de Serviços
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata: (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021) I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art . 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de: I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados; II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestado…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art . 22. Equiparam-se às entidades constantes do art. 20, para os efeitos da presente Lei, ressalvado o disposto no Capítulo VI, os profissionais liberais e os que prestam serviço de natureza eventual desde que o valor …
CAPÍTULO VIII - Das Disposições Gerais
Art. 23
(sem epígrafe)
Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.
Art. 24
(sem epígrafe)
Art . 24. Da duplicata poderão constar outras indicações, desde que não alterem sua feição característica.
Art. 25
(sem epígrafe)
Art . 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.
Art. 26
(sem epígrafe)
Art . 26. O art. 172 do Código Penal (Decreto-lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 172. Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respe…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art . 27. O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Indústria e do Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta lei, normas para padronização formal dos títulos e d…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art . 28. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se a Lei número 187, de 15 de janeiro de 1936 , a Lei número 4.068, de 9 de junho de 1962 , os Decretos-Leis números 265, de 2…