CAPíTULO VII - Das Duplicatas de Prestação de Serviços

Art. 21

Lei da Duplicata · Art. 21

Art . 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:

I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;

II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;

III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO VII - Das Duplicatas de Prestação de Serviços
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art21

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