CAPíTULO VII - Das Duplicatas de Prestação de Serviços

Art. 22

Lei da Duplicata · Art. 22

Redação atual dada pela Lei 6.458/1977.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.458/1977

Art . 22. Equiparam-se às entidades constantes do art. 20, para os efeitos da presente Lei, ressalvado o disposto no Capítulo VI, os profissionais liberais e os que prestam serviço de natureza eventual desde que o valor do serviço ultrapasse a NCr$100,00 (cem cruzeiros novos).

§ 1º Nos casos dêste artigo, o credor enviará ao devedor fatura ou conta que mencione a natureza e valor dos serviços prestados, data e local do pagamento e o vínculo contratual que deu origem aos serviços executados.

§ 2º Registrada a fatura ou conta no Cartório de Títulos e Documentos, será ela remetida ao devedor, com as cautelas constantes do artigo 6º.

§ 3º O não pagamento da fatura ou conta no prazo nela fixado autorizará o credor a levá-la a protesto, valendo, na ausência do original, certidão do cartório competente.

§ 4º - O instrumento do protesto, elaborado com as cautelas do art. 14, discriminando a fatura ou conta original ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos, autorizará o ajuizamento do competente processo de execução na forma prescrita nesta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO VII - Das Duplicatas de Prestação de Serviços
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art22

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