CAPíTULO VII - Das Duplicatas de Prestação de Serviços

Art. 20

Lei da Duplicata · Art. 20

Redação atual dada pela Lei 14.206/2021. 2 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJSP e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 27/03/2026.

Histórico de alterações
1969incluído · DL 436/19692021alterado · Lei 14.206/2021

Art. 20. Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:

(Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)

I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

II - o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 .

(Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

§ 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.

§ 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.

§ 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO VII - Das Duplicatas de Prestação de Serviços
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art20

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